nr 18
Carlos Tiago
Objetivo:
Esta norma estabelece diretrizes de ordem administrativa de planejamento de organização, que objetiva a implementação de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho e na industria de construção.
Consideram-se atividades da industria de construção as constantes no quadro 1, código de atividade especifica da NR 4 SESMT, e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edificios em geral, de qualquer números de pavimentos ou construção, inclusive obra de urbanização e paisagismo.
E vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que esteja assegurado pelas medidas prevista nesta NR.
Comunicação Previa:
É obrigatório a comunicação a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO antes do inicio das atividades.
PCMAT:
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais contemplando os aspectos desta NR.
AREAS DE VIVENCIAS
Os canteiros de obras devem dispor de : instalações sanitárias, vestiários, alojamento, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório, quando se tratar de frente de trabalho com mais de 50 trabalhadores.
EPI
A empresa e obrigada a fornecer aos trabalhadores gratuitamente, EPI, adequado e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com As disposições contidas nesta NR.
DADOS ESTATISTICOS
O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, a FUNDACENTRO, o anexo 1 ficha de acidente do trabalho, desta norma ate 10dias após o dia do acidente,mantendo copia e protocolo de encaminhamento por um período de 03 anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do MTB
CIPA -A empresa que possuir na mesma cidade 1 ou mais canteiros de obras, com menos de 70 trabalhadores deve organizar CIPA centralizada, com mais de 70 empregados fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.