1 NR-18 Como dito anteriormente, a NR-18 estabelece as diretrizes a serem seguidas a fim de estabelecer medidas de controle e prevenção de acidentes no ambiente da construção. Considera-se como Indústria da Construção as atividades especificadas no quadro 1 NR4, bem como toda atividade relacionada a demolição, reforma, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive obras de urbanismo e paisagismo. Esta norma veda a entrada ou permanência de trabalhadores em qualquer obra sem que estejam devidamente estabelecidas as medidas por ela previstas para cada fase da obra. Demonstra, portanto, o quão importante é a observância de todos os preceitos por ela indicada. 2 Elevadores As medidas a serem observadas no que tange ao uso de elevadores nas obras estão delineadas no item 18.14 na NR-18, que trata da “Movimentação e transporte de materiais e pessoas”. Em primeiro lugar a norma denota a importância da qualificação dos profissionais envolvidos no dimensionamento, montagem, desmontagem, manutenção e operação dos equipamentos de movimentação e transporte. Só profissionais devidamente habilitados ou qualificados podem ser designados para cada uma destas tarefas. A operação destes equipamentos deve constar inclusive como função anotada na Carteira de Trabalho do respectivo operário. 2.1 Torres de elevadores O subitem 18.14.21 trata exclusivamente de “Torres de elevadores”. Ressalta que as torres de elevadores devem ser dimensionadas conforme as cargas a que estarão sujeitas, devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados, o mais próximo possível da edificação, e devem estar distantes de redes elétricas ou isoladas conforme normas da concessionária. Também a base onde se instalará a torre e o guindaste deve ser única, de concreto, nivelada e rígida. Quanto aos elementos estruturais – laterais e contraventos – devem estar em perfeito estado. Para elevadores de caçamba, a torre deve ter