Nr 13 - caldeiras a vapor e vasos de pressão
DISPOSIÇÕES GERAIS
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: fabricante; número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; ano de fabricação; pressão máxima de trabalho admissível; pressão de teste hidrostático; capacidade de produção de vapor; área de superfície de aquecimento; código de projeto e ano de edição.
Além da placa de identificação deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada: prontuário da caldeira; registro de segurança; projeto de Instalação; projetos de alteração ou reparo e relatórios de inspeção.
Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal.
A documentação deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ¬CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.
Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias, conforme segue:
a) Caldeiras da categoria “A” são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19.98 Kgf/cm²);
b) Caldeiras da categoria “C” são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm²) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros;
c) Caldeiras da categoria “B” são todas as caldeiras