NR 12
Anexo XII – EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E TRABALHO EM ALTURA
NR – 12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexo XII – EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E TRABALHO EM ALTURA
Luis Antonio Caldeira Gonçalves - Nº 14 – 3ºP
ASPECTOS LEGAIS
Esta nova NR 12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
APLICANDO O ANEXO XII
Conhecendo o processo, avaliando os riscos da operação, das condições de trabalho e clima, treinando o profissional e arcando com as partes burocráticas, as operações em altura são realizadas com sucesso e totalmente seguras, mas para isso, é preciso seguir passo a passo o que a legislação nos impõe, pois é ela quem determina o que, quando e quanto se deve aplicar na atividade que lhe convém.
É muito fácil dizer que as normas devem ser interpretadas e esquecemos que os empregadores, quase em geral, se limitam