NR 12 TREINAMENTO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PRINCÍPIOS GERAIS
12.1- Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores, e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. NR 12
Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
NR 12
O homem não é apto, por si só, em seu meio de trabalho, a se proteger sem dispositivos de segurança.
As máquinas e Equipamentos devem se integrar, aos dispositivos de segurança. Dispositivos de segurança normalizados diminuem sensivelmente os riscos existentes, mas não os eliminam totalmente.
Ações adicionais tais como capacitação contínua para operadores e pessoal da manutenção se faz sempre necessário bem como manutenções preventivas conforme manuais são imprescindíveis.
Os 3 pilares Básicos da Segurança : Proteções adequadas, Procedimentos e Capacitação
CABE AO EMPREGADOR:
12.3- O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
12.4- São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a)
b)
c)
Medidas de proteção coletiva;
Medidas administrativas ou de organização do trabalho;
Medidas de proteção individual.
PROTEÇÃO COLETIVA
Exemplo de medida de proteção coletiva: enclausuramento de transmissão mecânica por polia e correia
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Exemplo de medida administrativa ou de organização do trabalho: trabalhador com tempo máximo de 4 horas