Nr 10
Esta Norma Regulamentadora – NR10 estabelece os requisitos mínimos, a intenção de regulamentar o menor grau exigível, passível de auditoria e de punição no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação todos os trabalhadores bem como aos trabalhadores indiretos envolvidos, assegurando-lhes o direito a segurança e saúde quando houver intervenções em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinadas de um sistema elétrico.
Impõe a norma a todas as atividades desde a produção ou geração até o consumo final de energia elétrica. Projeto, construção, reformas, operação e manutenção incluindo o conceito de trabalho em proximidade.
MEDIDAS DE CONTROLE
Representam o coletivo das ações estratégicas de prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle as incertezas e eventos indesejáveis com capacidade potencial para causar mortes, lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e, dessa forma, transpor as dificuldades possíveis na obtenção de um resultado satisfatório. As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d)