nr 10
“São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.” - Subitem 10.8.4 da NR-10.
Portanto, somente profissionais capacitados, qualificados ou habilitados podem ser autorizados a entrarem numa zona controlada.
Mas quem são realmente os profissionais que podem receber status de “capacitados”, “qualificados” e “habilitados” para que possam ser “autorizados” pela empresa?
De forma resumida, pode-se definir as três categorias da seguinte maneira:
Capacitado: é aquele trabalhador envolvido com trabalhos em eletricidade que não teve uma formação em instituição de ensino oficial, mas que devido aos conhecimentos e habilidades adquiridos no cotidiano laboral pode receber um treinamento formal* da empresa onde trabalham, e recebem a denominação de profissional capacitado.
Qualificado: é aquele profissional da área elétrica que recebeu uma formação teórica e prática numa instituição de ensino oficial, a exemplo de CEFET e SENAI. Ele deve possuir o diploma de conclusão do curso.
Habilitado: é o qualificado que se dirige ao seu Conselho de classe e solicita o registro profissional. Ao receber a carteira de associado passa a ter habilitação em sua área de atuação. Naturalmente, isso não significa necessariamente que sua experiência é maior que a de um trabalhador capacitado com muitos anos de experiência. Entretanto, este último não pode ser chamado de habilitado.
* Quando se diz aqui que o capacitado deve receber um "treinamento formal" significa apenas que deve ser uma formação com carga horária e conteúdo definidos, devidamente documentada pela empresa. Não significa uma educação formal em