nr 10
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO 1 – RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE
ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICO
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO
Introdução
A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre, a primeira abordagem sobre insalubridade na legislação brasileira foi em 1932, e se referia a proibição do trabalho de mulheres em serviços perigosos e insalubres, a segunda em 1943, proibia os menores neste tipo de atividade. O conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da consolidação da lei do trabalho (CLT) é: serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Anexo 1 - Ruído Contínuo ou Intermitente
Ruído Contínuo ou Intermitente: aquele que não é ruído impacto; Impacto: com duração inferior a um segundo, em intervalos superiores a um segundo.
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na tabela 1 abaixo.
Tabela 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. Não é permitida exposição a níveis de