nr 10
"10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR , fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas , em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros..
10.1.1 As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
10.1.2. nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes."
(grifei)
Como se pode observar, a NR 10 estabelece as condições mínimas de segurança exigidas para os trabalhos que envolvem a energia elétrica em todas as suas etapas, desde a geração, passando pela transmissão, distribuição e, por fim, a fase de consumo.
Portanto, constatamos que a NR 10 estabelece normas de procedimentos de segurança para trabalhos em energia elétrica nos sistemas elétricos de potência (geração,transmissão e distribuição) , dos quais também trata a legislação em pauta. Assim, evidentemente, a NR 10 tem que ser considerada quando se tratar de perícia tendo como escopo a lei e o decreto supra mencionados.
Com isso, pode a perícia desenvolver-se no sentido de esclarecer se:
- as condições existentes no ambiente estão em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse caso, não se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados.
- as condições existentes não estão em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os riscos não estão totalmente controlados e o perito pode , agora , sim, aquilatar se as desconformidades existentes adquirem, em sua visão técnica, o nível de risco acentuado caracterizando a periculosidade.
Por isso , a