NR 05
Comissão – Grupo de Pessoas Encarregadas de Tratar de um Determinado Assunto.
Interna – Seu Campo de Atuação esta Restrito a Própria Empresa.
Prevenção – E a Principal Meta da Cipa, Significa Implementar Ações Antes da Ocorrência de um Acidente.
Acidente – Toda Ocorrência Não Programada Que Possa Causar Prejuízos à Propriedade ou à pessoa, Lesão Corporal e Até a Morte.
DO OBJETIVO:
A Cipa Tem Como Objetivo a Prevenção de Acidentes e Doenças Decorrentes do Trabalho, de Modo a Tornar Compatível Permanentemente o Trabalho com a Preservação da Vida e a Promoção da Saúde do Trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO:
Devem Constituir a Cipa, por Estabelecimento, e Mantê-lo em Regular Funcionamento as Empresas Privadas, Públicas, Sociedades de Economia Mista, Orgãos da Administração Direta e Indireta, Instituições Beneficentes, Associações Recreativas, Cooperativas, bem como outras Instituições que Admitam Trabalhadores como Empregados.
As Disposições Contidas na NR 5 Aplicam-se, no que Couber, aos Trabalhadores Avulsos e às Entidades que lhes Tomem Serviços.
Revogado Pela Portaria SIT N° 247, de 12de Julho de 2011.
Os Membros da Cipa ou Designados, Terão como Face a Integração como Objetivo de Promover o Desenvolvimento de Ações de Prevenção de Acidentes e Doenças Decorrentes do Ambiente e Instalações de Uso Coletivo, Podendo Contar com a Participação da Administração da Mesma.
DA ORGANIZAÇÃO:
A Cipa Será Composto de Representantes do Empregador e dos Empregados, os Representantes dos Empregadores, Titulares e Suplentes, Serão Por Eles Designados. Já os Representantes dos Empregados, Titulares e Suplentes, Serão eleitos em Escrutínio Secreto, do qual Participem, Independentemente de Filiação Sindical, Exclusivamente os Empregados interessados.
O Mandato dos Membros da Cipa Terá a Duração de um Ano, Permitida uma Reeleição.
Serão Garantidos aos Membros da Cipa Condições Que Não Descaracterizem