npj caso extra 3 pj iii 04 2015 1
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Prática Jurídica Penal1º Semestre de 2015
Data da aula: 18/04/2015
APELAÇÃO - JÚRI
FUNDAMENTO JURÍDICO
Art. 593, III do CPP
Art. 416, do CPP
CABIMENTO
Art. 593, III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 416 - sentença de impronúncia e absolvição sumária
(júri)
PRAZO
Art. 593 e 416 - 5 dias para a interposição e 8 dias para as razões - art. 600 do CPP
QUANTIDADE DE PEÇAS
02
ESTRUTURA
Interposição ou petição de juntada e razões
DESTINATÁRIO
Interposição - juiz que proferiu a decisão
Razões - Tribunal de Justiça / TRF
TERMINOLOGIA
Apelante / Apelado
VERBO
Interpor / oferecer
TESE(S) A SER(EM)
DESENVOLVIDA(S)
Art. 416 – recurso da acusação
PEDIDO
Pronúncia (de acordo com a tese desenvolvida)
Art. 593, III, “a” – nulidade posterior à Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao pronúncia recurso interposto, afim de que este Egrégio Tribunal submeta o apelante a um novo julgamento, como medida de justiça.
Art. 593, III, “b” – sentença do juiz Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao presidente contrária à lei expressa ou recurso interposto, afim de que este Egrégio Tribunal à decisão dos jurados proceda com a devida retificação, nos termos do artigo
593, III, §1º do Código de Processo Penal, como medida de justiça.
Material elaborado pela Prof.ª Ana Paula de Pétta
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