Noções sobre execução fiscal
Após o lançamento tributário [1], com a notificação do sujeito passivo, o procedimento administrativo é esgotado, sendo necessário que ocorra a inscrição do crédito em Dívida Ativa para que possa ser ajuizada a execução fiscal, a qual constitui título executivo de acordo com o art. 585, VII, do CPC.[2]
A execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 2º, § 4º, da referida lei, a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa estão previstos no art. 2º, § 5º da referida lei:
“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”
De acordo com o art. 3º da referida lei, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Porém, tal presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (parágrafo único do referido artigo).
O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito, logo, se o título executivo foi formalmente perfeito, será certo o crédito nele