Noções gerais de sucessões
Noções Gerais * De cujus
Real:
Presumida: tem que haver certidão de óbito (justificação).
Só existe herança de pessoa morta. É possível antecipar a legítima de um herdeiro, art. 2018). Com a morte os bens que foram antecipados, se tiver mais algum patrimônio será objeto de herança por morte causa.
- Espécie de Sucessões
1 – legítima: Sucessão prevista e regulada pela norma. Quem tem bem de pouca monta, até 10 salários mínimos pode fazer codicilo. Pode ser que haja testamento mas seja ele inválido.
2 – Testamentária: É aquela regulada por ato de disposição de última vontade. O testamento é ato unilateral, cada pessoa tem um testamento mesmo que seja casal. Não pode ter cláusula de reciprocidade. Analisar a natureza do testamento que melhor se adequa ao cliente. Se o cliente tem idade avançada é importante juntar ao testamento laudos médicos que atestem a sanidade. O testamento particular que se quer é averbado em cartório é bastante falível.
Espécies de Herdeiros a) Universais: São aqueles que vão receber um percentual sobre a totalidade dos bens do morto.
b) Legatários: Aqueles que recebem apenas um bem previamente estipulado por meio de testamento e que sai da parte disponível.
c) Legítimos: Herdeiros que foram impostos pela lei, art. 1829.
d) Necessários: Descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.
*Abertura da Sucessão
- A abertura da sucessão é com a morte.
- meação x Sucessão
- A dividão dos bens particulares se recebe por sucessão, ou seja, divide com filho, se houver mais filhos no minimo 25% pro conjuge. meação é a divisão dos aquestos que se comunicaram. onde o cônjuge meiou ele não concorre herança, onde não ele concorre.
* pacta de corvina (art 104, II CC).
OBS: a lei que se aplica é a da data do