Noções Gerais de filosofia do direito
RESUMO: Este texto trata a respeito da filosofia, seus conceitos de como a filosofia é um ponto estritamente importante para a sociedade, suas normas e maneira de expor suas idéias em relação a filosofia dentro do direito que é o ponto de sustentação da sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Fiat justitia, pereat mundus, Jurisfilósofo, Direito positivo, Direito alternativo.
1. Noção geral de Filosofia Filosofia é o estudo de problemas relacionados á existência, a verdade, e aos valores morais. A filosofia compreende praticamente todas as áreas, as perguntas que fizemos, como “O que é certo e o que é errado”, “O que é a felicidade”, “ E como alcançá-la”, são tipicamente filosóficas e reflete algo que podemos chamar de atitude filosófica. É na filosofia que sustentamos certas crenças e valores, de maneira critica e refletida. O sentimento de assombro ou admiração esta na origem do pensamento filosófico, assim afirmava Platão:
“A admiração é a verdadeira característica do filosofo. Não tem outra origem a filosofia.”
(Platão)
Na mesma linha, afirmava Aristóteles:
“Os homens começam e sempre começaram a filosofar movidos pela admiração.”
(Aristóteles)
A palavra filosofia é uma composição de duas palavras: Philos e Sophia. Philos significa amizade, amor fraterno, a segunda significa sabedoria.
2. Noção geral de filosofia do direito Para termos um conhecimento jurídico por via filosófica é necessario, primeiro, que o caminho seja familiar ao pesquisador. Sem termos noção geral de filosofia não poderemos alcançar a plena compreenção da filosofia do direito, pois enquanto uma é gênero, a outra é espécie. Se é verdade que a condição de filosofo não se adquire por titulo