Noções Gerais Constitucional ALUNOS
Gimenes
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS - UNIPAR
OBJETIVO DA AULA
Analisar as noções básicas do
Direito, destacando os principais fundamentos, valores, pressupostos e características essenciais dessa ciência.
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A Constituição é a norma máxima de um
Estado, que deve ser observada por todos os seus integrantes e que servirá de base para todas as demais espécies normativas, além de ser um instrumento de organização da sociedade e do Poder
Político, regulando as relações entre governantes e governados, e destes entre si. 3
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, preconceitos fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
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Estão nos artigos 1º ao 4º da
Constituição Federal.
Tais
princípios são chamados fundamentais por formarem a base da organização do Estado.
São normas básicas, que resumem aquilo que veremos ao logo da
Constituição.
São chamados de princípios políticoconstitucionais.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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É o modo de distribuição geográfica do poder político.
O