Noções de Direito
Conceito: “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa” (A. CORREIA, 5ª ED., apud MAX & ÉDIS, 2004, p.32)
2.2 Origem e finalidade
É possível imaginar uma sociedade sem a força coativa do Estado?
É claro que é inviável uma sociedade estruturada ser administrada sem leis com suas conseqüentes punições. Talvez como exceção à regra, sociedades com o número absurdamente pequeno de sua população, sendo que os costumes nesses casos, são regras e às vezes mais respeitados do que a própria lei.
2.3 DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Ø 2.3.1 Direito Objetivo: trata-se de conjunto de determinações legais ordinárias em vigência em determinado período de tempo e sociedade, direcionador ao alcance do bem comum, com força coativa à obediência legal (Exemplo: C. Penal, Civil, etc.).
Ø 2.3.2 Direito Subjetivo: Seguindo as idéias de MAX & ÉDIS (2004), temos que é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei, invocar o direito objetivo, na defesa de seu interesse. Ex.: Direito de propriedade. A pessoa sabe que tem o direito (objetivo), faz uso desta prerrogativa ou não, só depende dela (subjetivo).
2.4 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Ø 2.4.1 Direito Positivo: é o direito que para sua aplicação, depende da vontade humana, ou seja, será aplicado a todos através de seus textos escritos (leis, decretos, regulamentos, etc.).
Ø 2.4.2 Direito Natural: “é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens” (MAX & EDIS, 2004, p. 38). “É o direito preexistente que se converte em direito positivo ou serve para modificá-lo e aperfeiçoá-lo” (BRANCATO, 2003, p. 13).