Noções de direito do trabalho
CONTRATO DE TRABALHO DEFINIÇÃO: é o acordo tácito ou expresso, decorrente de uma relação de emprego (ou seja, envolvendo um empregado e um empregador) – art. 442 da CLT.
ACORDO EXPRESSO: escrito.
ACORDO TÁCITO: que não é expresso - advém da continuidade da prestação de serviços por parte do empregado, sem oposição do empregador.
REGRA GERAL: pacto de adesão – empregado adere às cláusulas sem discussão. NÃO PODE CONTRARIAR A LEI, DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS E DECISÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES (ART. 444 – CLT).
CARACTERÍSTICAS: - é um ajuste de duração, exige uma continuidade e envolve prestações sucessivas; - é oneroso, pois não é gratuito; - exige a pessoalidade (do empregado), pois é estabelecido em função de certa e específica pessoa; - trabalha-se por conta alheia e não por conta própria; - possui obrigações contrárias e equivalentes. FORMALIZAÇÃO: via de regra – escrito.
EXCLUSIVAMENTE ESCRITO – quando a lei determina (exemplos: contrato de experiência; contrato por prazo determinado, trabalho temporário, contrato de atleta profissional, o contrato de aprendiz, etc.). PRAZO DE DURAÇÃO: prazo determinado ou indeterminado. DIREITOS E DEVERES: a relação de emprego geral direitos e deveres para ambas as partes – empregado e empregador: EMPREGADO
DEFINIÇÃO – toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário – CLT, Art. 3º.
DIREITOS:
- ter assegurado os direitos trabalhistas básicos (anotação em CTPS, receber salário no prazo legal, assim como o 13º salário, férias, FGTS, vale-transporte...);
- ser tratado com respeito pelos seus superiores e sem rigor excessivo;
- receber treinamento necessário para o desempenho das atividades funcionais;
- receber os equipamentos de proteção, quando o seu uso for exigido legalmente;
- deixar de cumprir ordem injusta, que extrapola os