Noções de direito constitucional
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1 – CONSTITUIÇÃO
1.1 – CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CONCEITO
A Constituição é a Lei fundamental de um Estado, ou seja, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Juridicamente a Constituição deve ser entendida como a Lei fundamental e suprema de um Estado, contendo normas referentes à estruturação do
Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. É a Constituição que individualiza os órgãos compe tentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à Forma
OBJETO
Limitar o poder do Estado sobre as pessoas e as instituições que o compõem. •
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Quanto à Elaboração
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Quanto à Origem
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Outro tipo de Constituição não propriamente outorgada ou democrática
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Escrita: Codificada e sistematizada num texto único e também conhecida por INSTRUMENTAL. Ex.: A atual Constituição do Brasil.
Não escrita: Também chamada CONSTUMEIRA. Baseiam-se principalmente nos costumes, na jurisprudência. Ex.: Const. Inglesa.
Dogmática: Sempre escrita e elaborada sistematizando os
DOGMAS (pontos fundamentais de uma doutrina). Ex.: Atual Const.
Histórica: Sempre CONSTUMEIRA, NÃO ESCRITA e resultante de morosa formação histórica. Ex.: Constituição Inglesa.
Popular: Originária de um órgão constituinte composto por representantes do povo. São PROMULGADAS. É também conhecida por
DEMOCRÁTICA ou PROMULGADA. Ex. Atual Constituição do Brasil
Outorgada: Elaborada e estabelecida sem a participação do povo.
Imposta pelo governante. Ex.: Constituição brasileira de 1969.
Constituição Cesarista: Criada com participação popular formalizada por PLEBISCITO sobre o projeto elaborado por um imperador [plebiscito napoleônico] ou um ditador [plebiscito de
Pinochet no Chile]. Não é