Noções de Criminologia
Art. 197: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.
- Objeto jurídico: é a organização do trabalho, a livre escolha do mesmo, a liberdade laboral.
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
- Sujeito passivo: quem tem sua liberdade de trabalho cerceada.
- Consumação e considerações: quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa de parede ou paralisação de atividade econômica. É necessário haver o dolo. Trata-se de um crime plurissubsistente, tornando possível também a tentativa. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.
Art. 198: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.
- Objeto jurídico: assim como no artigo anterior, o bem tutelado é a liberdade de trabalho.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.
- Sujeito passivo: a pessoa que celebra contrato de trabalho, ou não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria prima ou produto industrial agrícola, sob coerção