Noções Básicas de Direito
Conceito de direito:
Direito é um Conjunto de normas coercitivas, ou seja, é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Podemos afirmar então que o direito se preocupa com o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando à harmonia do convívio e ao bem comum.
Direito Objetivo:
Resume-se como direito objetivo o próprio direito, já que ele é considerado o conjunto de regras vigentes num determinado momento para reger as relações humanas, impostas coativamente, à obediência de todos.
Direito Subjetivo:
É faculdade ou prerrogativa do individuo de invocar a lei na defesa de seu interesse.
Origem e finalidade do Direito:
Considerando que o ser humano por natureza é um ser social e que em toda sociedade deve haver um conjunto de normas para reger a paz. Concluímos então que, a origem do direito é a própria origem do homem. O direito tem por finalidade reger a paz e manter a sociedade dentro dos parâmetros de ética respeitando os direitos fundamentais de cada individuo.
Direito e moral:
As regras do Direito tem caráter obrigatório, e quando descumpridas são cabíveis de sanções para coagir e reprimir novos atos de mesma natureza. Por outro lado as regras da moral não são de cumprimento obrigatório, por tanto quando descumpridas ensejam apenas sentimentos íntimos nos indivíduos envolvidos. Isto é, quando esses partilham dos mesmos princípios morais.
Fontes do direito:
Fonte Direta – Leis e Costumes
Sendo as Leis descritas na Constituição Federal, tratados internacionais e leis infraconstitucionais.
Fontes Indiretas – Doutrina e Jurisprudência.
Doutrina – Artigos e Livros publicados por especialistas da área do Direito.
Jurisprudência – É o modo como o Poder Judiciário decide os conflitos de interesses existentes na sociedade. Pode-se dizer então que, são regras gerais que se extraem de decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa.
Lei
A