Noção preliminar de conhecimento jurídico
Capítulo II – Ciência Jurídica
1. Noção preliminar de conhecimento jurídico e correlação entre sujeito cognoscente e cognoscível.
Cognoscente: que toma conhecimento.
Cognoscível: que pode ser conhecido.
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Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. “É a operação imanente pela qual um sujeito pensante se representa um objeto.”
O conhecimento é a apreensão intelectual do objeto, uma transferência das propriedades do objeto para o sujeito pensante. O resultado dessa transferência será parte integrante do sujeito cognoscente, o que evidencia os laços entre o sujeito e o objeto.
O conhecimento reside na mente do sujeito cognoscente, o que toma conhecimento.
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Pensar é dirigir a atenção da mente para algo. O objeto enquanto conhecido é uma imagem e não do mundo extramental.
O sujeito cognoscente é sujeito apenas enquanto há objeto a apreender e o objeto é somente objeto de conhecimento quando for apreendido pelo sujeito. O sujeito sempre será sujeito cognoscente porque sempre há objetos a apreender, uma vez que a busca pelo conhecimento possui uma grande amplitude, encontra uma gama de objetos; apesar de a sede de conhecimento levar o sujeito a sempre busca-lo, não há conhecimento absoluto.
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Fica nítida a correlação entre o sujeito pensante e o objeto pensado. Esse relacionamento intelectual entre ambos é o que chamamos de conhecimento. Há dualidade de pensamento e objeto.
NÃO HÁ CONHECIMENTO ABSOLUTO.
Conhecimento: é o RENASCIMENTO do objeto conhecido, em novas condições de existência dentro do sujeito conhecedor.
Correlação entre sujeito e objeto: por ser o conhecimento a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente, de modo que aquilo que o eu é, quando se torna sujeito conhecedor, o é em relação ao objeto que conhece, e