NOÇÃO DE DIREITO - CIVILIZAÇÃO HITITA
Nas relações internacionais, os hititas revelavam a preocupação constante de precisar por escrito os laços que os ligam aos estados vizinhos, quer em regime de protetorado, quer se trate de um Ioedus aequum, aliança em pé de igualdado. Em 1914, entre as numerosas tabuinhas provenientes do Arquivo Real encontrado em Hattusa, Bedrich Hrozny descobriu a coleção de leis hititas. As tabuinhas legislativas foram traduzidas quase simultaneamente por Hrozny, Zimmom e Friedrich.
Quanto à data em que teriam sido redigidas essas leis, divergem os especialistas. Nenhuma data no texto permite estabelecer a época da redação da coleção; B. Hrozny pensa na época do Suppiluliuma ou do Mursil, e alguns presumem mesmo que a coleção dessas leis poderia remontar ao tempo do Labarba. M. Zimmom crê que seja necessário atribui-las a Hattusil III, o sogro do Ramsés II, ou mesmo a um de seus sucessores.
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O direito civil
As leis hititas distinguiam duas categorias de indivíduos: os livres e os escravos. O casamento era o ato constitutivo da família. A mulher estava subordinada ao marido. Os reis o os nobres, pelo menos, praticavam a poligamia; nesse caso, entretanto, existia uma mulher principal cujos filhos eram considerados plenamente legítimos.
O casamento podia ser dissolvido pela morte ou polo divórcio; este último acarretava, naturalmente, a partilha dos filhos. O costume do levirato estava consagrado no direito civil hitita: em caso de morte do marido, o irmão ou o pai do mesmo devia desposar a viúva.
A propriedade territorial era, em parte, particular, em parte coletiva. Certos nobres possuíam domínios consideráveis. Em alguns casos a propriedade acarretava o encargo do