noçoes de obrigação
Conceito e âmbito direito das obrigações.
O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de créditos e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vinculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.
O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando - as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir prestação, e a outra, na contingência de cumpri - lá.
Pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar o poder judiciário se for preciso.
Desse modo, que constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem ao vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações.
No período clássico do direito romano, Gaio relacionou, em suas institutas, duas fontes das obrigações: o contrato e o delito.Com o passar do tempo, ele próprio reformulou sua lição, em texto que aparece nas institutas do Imperador Justiniano,