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Traduzindo, trata-se de um de título de crédito negociável no mercado. Consiste em uma ordem de pagamento em que uma pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira. Deve trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo.
Na letra de câmbio o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora, que nesse caso é a adquirente da cambial (letra de câmbio).
No Brasil o assunto é regido pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, que segue a Convenção de Genebra, de 07 de junho de 1930, que estabeleceu tratamento uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
No mercado financeiro, o fato gerador de uma letra de câmbio com aceite da instituição financeira é a formalização do contrato de financiamento, onde o sacador é o seu emitente e devedor. Nesse caso a letra de câmbio será utilizada pela instituição financeira aceitante como instrumento de captação de recursos financeiros para fazer funding (fundo) para empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas.
A negociação de letras de câmbio com aceite de instituições financeiras deve ser intermediada por instituições financeiras e demais sociedades do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários cujos funcionamentos foram devidamente autorizadas pelo BACEN.
Os títulos de créditos no Brasil devem ser nominativos, portanto, a letra de câmbio deve ser nominativa, por ordem e conta do sacado, o que significa que a cambial também pode ser emitida por entidade ligada à instituição financeira que se apresentará como procuradora do devedor na operação de financiamento. Por ser um título nominativo somente é transmissível por endosso em preto.
As letras de câmbio