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01 – Diferenças entre os crimes dos arts. 282, 283 e 284/CP.
02 – Diferenças entre os crimes dos arts. 286 e 287.
03 – Diferenças entre os crimes dos arts. 288 e 288-A.
04 - Incêndio agravado e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
05 – O uso de gás lacrimogêneo pela polícia e a incidência do Art. 252/CP.
06 – O chamado surf ferroviário e a incidência do Art. 260/CP.
07 – O movimento de greve e a incidência do Art. 265 do CP.
08 – O fornecimento de substância medicinal de melhor qualidade que a receitada e a incidência do Art. 280/CP.
09 – Apologia de crime culposo e o Art. 287/CP
10 – Quantidade mínima de sujeitos necessários para a incidência do Art. 288-A.
11 – A modalidade culposa no crime do Art. 280/CP?
12 – Conduta incriminada pelo Art. 271/CP.
13 – Conduta incriminada pelo Art. 272/CP.
14 – Causar incêndio num local ermo e desabitado e a incidência do Art. 250/CP.
15 – Sujeito ativo do crime previsto no Art. 269 do CP.
16 – Diferenças entre os Arts. 254 e 255 do CP.
01 – O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica e o crime de curandeirismo diferenciam-se do crime de charlatanismo pelo elemento eficácia. Nos dois primeiros casos, o profissional da medicina e o curandeiro acreditam na eficácia do tratamento indicado; já no crime de charlatanismo, o agente sabe da total ineficácia do tratamento. O crime de curandeirismo diferencia-se do crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pelo elemento conhecimento técnico. Neste último, o agente tem conhecimentos técnicos relativos ao ofício desempenhado; já no crime de curandeirismo, o sujeito ativo é ignorante, não dispondo de conhecimentos científicos para exercício da profissão. Quanto ao objeto material, no crime do art. 282 é a profissão de médico, dentista ou farmacêutico; no crime do art. 283 é o anúncio da cura por meio secreto ou infalível; no crime do art. 284 é a substância prescrita, ministrada ou aplicada, o