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Direito Constitucional
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Quanto à mutabilidade
Imutáveis: São aquelas que não admitem mudanças.
Rígidas: É tolerado as mudanças porem de forma dificultada. (constituição brasileira)
Flexível: O processo de alteração não é tão dificultoso.
Quanto a origem:
Outorgada é aquela editada por uma pessoa ou grupo no exercício do poder.
Promulgada é uma decida coletivamente pela sociedade, por meio de representantes.
A idéia é que o poder exige limites e a Constituição é o instrumento para esse fim.
Poder Legislativo: funções : I) produção das espécies normativas, atendendo aos comandos materiais e formais que estão na
Constituição;
II) realizar a fiscalização financeira e contábil no exercício da atribuições dos outros poderes, o que exerce com apoio do Tribunal de Contas da União.
Ao Executivo compete a concretização das decisões tomadas pelo legislador.
O Judiciário é responsável pela aplicação das leis.
Por fim, o artigo 4º aponta de modo expresso, quais são os princípios que dirigem o Estado brasileiro nas relações internacionais. São eles, a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção; a igualdade entre os Estados; a defesa da paz; a solução pacífica dos conflitos; o repúdio ao terrorismo e ao racismo; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; a concessão de asilo político.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e