Novo marco jurídico dos trabalhadores domésticos
CURSO: DIREITO NOTURNO/2013.2
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
Novo marco jurídico dos trabalhadores domésticos
A constituição Federal de 1988 em seu capítulo II – DOS DIREITOS
SOCIAIS, consolidou os direitos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros. Em seu art. 7º, elencou os direitos nos incisos I a XXXIV, tendo redigido o parágrafo único do arquivo limitando os direitos dos trabalhadores domésticos.
No ano de 2013, através da emenda constitucional 72 de 02 de abril de 2013, o Congresso Nacional estendeu aos empregados domésticos os direitos dos incisos, além dos incisos IV (Salário mínimo), VI
(Irredutibilidade de salário), VIII (Décimo terceiro salário), XV (repouso semanal), XVII (Férias anuais), XVIII (Licença à gestante), XIX (Licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria):
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de