Novo Código de Processo Civil contraposto ao Código em vigor
O art 262 do Código de Processo Civil em vigor se assemelha ao art 2º do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista as algumas diferenças .Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.
No caso do art 125 do Código de Processo Civil em vigor podemos notar grande semelhança entre o art 7º do novo código, ambos tratam do mesmo assunto porem de maneiras diferentes, como pode ser observado ao interpretar a ambos.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.
No caso do art 155 do código em vigor e o 11 do novo código, pode ser observado que apesar de a lei em sua própria forma não ter mudado a maneira de se interpretar é diferente como pode ser observado ao fazer uma analise de ambos.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão