novo cpc
• Cumprimento de sentença em definir o termo inicial da multa (475j) A previsão expressa que é necessário a intimação na pessoa do advogado. Com o novo CPC, será intimação pessoal se na hipótese da execução não for iniciada em 1 ano após o transito em julgado, ou seja, o legislador admite a possibilidade de afastamento da pessoa com o advogado. Outro caso de intimação pessoal, é do réu defendido pela defensoria pública e uma novidade é intimação por edital caso do réu ser revel na fase de conhecimento.
• Necessidade da penhora para admissão na impugnação
Nos embargos é dispensado a penhora assim também seria na impugnação. É mudada e não é necessário a penhora para que o executado possa se defender, mudando também o prazo.
• Averbação da execução
Inicial de execução: no sistema atual você pede no cartório distribuidor uma certidão e em poder dessa certidão a parte vai em qualquer cartório e faz uma averbação sobre o bem. Já no projeto do novo CPC, é exigido que a execução seja brevemente admitida no juízo para que só ai seja feita a certidão, ou seja, a certidão não pode ser mais feita pelo cartório distribuidor e sim exclusivamente pelo cartório judicial. Prestigiou-se ai a segurança jurídica mas em detrimento da celeridade processual.
• Pagamento parcelado (Art 745)
Possibilidade do executado no prazo de defesa de pedir parcelamento do pagamento em 6 meses depositando pelo menos 30% do valor. O executado pode parcelar o pagamento da execução e o juiz pode ou não aceitar o parcelamento. Tem que depositar 30% do valor executado e o resto tem que esperar a avaliação do juiz. Sendo feito isso o executado abre mão do direito de embargar. O projeto diz que se não houver motivo relevante, o juiz deve deferir o parcelamento. Mas se for indeferido, o juiz reabre o prazo para embargar. Enquanto não houver decisão sobre o pedido parcelado, o exequente deve fazer o pedido mensalmente.
• Mantem a ideia do credenciamento