Novação - Direito Romano
No direito romano, a relação obrigacional era imutável; uma vez contraída, era insuscetível de modificação. A stipulatio era um contrato solene, que produzia um liame de natureza pessoal entre o estipulante e o beneficiário, impossibilitando quaisquer alterações no objeto, bem como a mudança das pessoas nele vinculadas, impedindo, assim, a transmissão da obrigação.Com o progresso, inúmeras foram as dificuldades oriundas desse modo de conceber o vínculo obrigacional, porque a transmissão de créditos e débitos se tornou imprescindível. E como o único meio de se conseguir tal transmissão era extinguindo-se a obrigação anterior pela criação de uma nova relação negocial que a substituísse, surgiu o instituto da novação que, devido ao seu caráter liberatório, foi considerado pelos romanos como um modo de transferir a obrigação.
Pela novação operava-se a extinção de uma obrigação com a sua substituição por uma nova, que devia ter o mesmo conteúdo da anterior. Deveras, como pontifica Soriano Souza Neto, "a novação era, assim, a extinção de uma obrigação pela transfusão de sua matéria numa estipulação. O conteúdo de uma 'obligatio' uma vez deduzido na 'stipulatio', que era uma forma geral de contratar, produzia uma nova obrigação e extinguia a antiga. Idêntico conteúdo, nova forma, eis em resumo a novação romana"
Em sede meritória, anota-se que o instituto da "NOVATIO", acolhido no Direito Romano como a "stipulatio", caracterizava um contrato solene que produzia um liame de natureza pessoal imutável, unindo o estipulante ao beneficiário, impossibilitando quaisquer alterações no objeto, bem como a mudança das pessoas nele vinculadas, impedindo, dessa forma, a transmissão da "obligatio", sendo que, se sua evolução e progresso nas relações jurídicas, com a transferência de débitos e créditos, passou-se a extinguir a obrigação primitiva através de um novo liame obrigacional que a substituísse, conservando, porém, o mesmo conteúdo da