Novas perspectivas no acesso à justiça
José Renato Nalini
RESUMO
O autor lança luz à reflexão sobre o acesso à Justiça, cujo entendimento, genericamente tido como acesso aos tribunais, já não satisfaz, sendo necessário considerá-lo como um direito fundamental formal, em contraposição aos óbices postos, no Brasil, à consecução da justiça. São examinadas três causas que representam obstáculo à ampliação do acesso à Justiça: o desconhecimento do Direito, a pobreza e uma visão singular sobre a lentidão do processo. Para que os cidadãos possam usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, é fundamental que conheçam a lei e o limite de seus direitos. Os juízes e as instituições do Judiciário devem ter o compromisso de divulgar o Direito. Em uma sociedade pobre como a brasileira, o juiz deve também repensar o dogma da imparcialidade, de maneira a contribuir para a redução das desigualdades sociais. Finalmente, o magistrado tem sua parcela de responsabilidade na celeridade processual, assim como as Escolas da Magistratura, que precisam enfatizar o aspecto ético da profissionalização e as técnicas facilitadoras da eficiência no desempenho.
1 INTRODUÇÃO
Por acesso à Justiça vinha-se entendendo, até recentemente, o acesso aos tribunais. Uma Constituição cujo preâmbulo abriga a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos e elege a justiça como um dos valores supremos de uma sociedade que se pretende fraterna e pluralista, não poderia também deixar de assegurar a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Todas as Constituições brasileiras enunciaram o princípio da garantia da via judiciária. Não como mera gratuidade universal no acesso aos tribunais, tão cara aos ideais românticos do individualismo liberal e que, por toda a parte, se tem, em absoluto, por utópica, mas a garantia, essa sim universal, de que a via judiciária estaria franqueada para defesa de todo e qualquer