Notícia Jurídica
Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza. sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o CNJ julgou procedente um pedido de providências e dois PCAs movidos no órgão para anular o ato do TJ/RJ que vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.
Os três processos, julgados em conjunto pelo plenário, foram interpostos por cidadãos contrários ao ato normativo 17/09 do TJ/RJ, alterado posteriormente pelo ato normativo 12/11. Pela norma, "a gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência".
Nos processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à gratuidade. O tribunal, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.
Ao analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia do CNJ recorreu à legislação sobre o tema existente. Ele lembrou que a lei 1.060/50, garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
O conselheiro ainda ressaltou as regras para a concessão