Notificação extrajudicial
(VIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS)
NOTIFICANTE:
FULANO (Proprietário)
CPF nº
Endereço:
NOTIFICADA:
CICLANA (Inquilina)
CPF nº
Endereço:
FULANO, supra qualificado, desejando prover a conservação e ressalva de seus direitos, bem como manifestar intenção de modo formal e prevenir responsabilidade, nos termos do artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei 8.245/91, pela via do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, vem
NOTIFICAR
CICLANA, também supra qualificada, nos termos que a seguir articula:
I. A NOTIFICADA é locatária do imóvel residencial sito à rua, na cidade de, de propriedade do NOTIFICANTE, conforme consta do contrato locatício firmado pelas partes.
II. A locação vige por prazo indeterminado consoante a legislação inquilinária vigente.
III. O NOTIFICANTE não pretende manter a locação e deseja a retomada do imóvel, com fundamento na lei 8.245/91, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente notificação.
IV. A NOTIFICADA, para proceder à devolução das chaves e entrega do imóvel, deverá fazê-lo ao NOTIFICANTE, na Rua, apresentando as quitações dos compromissos de sua responsabilidade.
V. O desatendimento ao prazo ora estabelecido implicará na imediata Ação de Despejo, arcando a NOTIFICADA com as despesas decorrentes, além das custas judiciais e honorários advocatícios.
Jundiaí, de Agosto de 2011.
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FULANO
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e