Notifica Ao
PREFEITURA MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO
NOTIFICAÇÃO
Prezado Servidor do Município de Caldas Brandão-PB, Senhor (a): ____________________________________________________________________________________________.
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), no Processo TC 17608/13, detectou situação de acúmulo de cargos públicos por parte de Vossa Senhoria, entre outros servidores da Prefeitura Municipal de Caldas Brandão-PB
O levantamento realizado pela Corte de Contas foi iniciado no mês de fevereiro de 2012, com base nas folhas de pagamento dos municípios paraibanos, do Estado (administração direta e indireta), do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, além dos servidores públicos federais com lotação no Estado da Paraíba, observando-se um número significativo de servidores acumulando cargos, empregos e funções públicas.
Como se sabe, a conduta de acumulação de cargos é vedada pela Constituição da República, no art. 37, incisos XVI e XVII, conforme se lê:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Também o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no processo em comento, afirma o seguinte:
A legitimidade das acumulações está condicionada ao enquadramento nas exceções previstas nos incisos precitados e na comprovação da compatibilidade de horário, cujas medidas (análise e certificação) caberão exclusivamente às autoridades responsáveis.