Noticias de uma guerra particular
Frederico Mello Chaves, Brasileiro, Estudante, Casado, portador da Cédula de Identidade n. 123456789-0 e do CPF 01234567879-3, residente e domiciliado na Rua Josefina Pereira, casa 07, lote 13, nesta cidade, por seu advogado signatário (mandato em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de José das Couves, com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
1 - O Requerente é filho de José das Couves, falecido em 01/01/2014, nesta cidade, conforme certidões de nascimento e de óbito anexas.
2 - O de cujus, à época do falecimento, era viúvo, deixando apenas 01 herdeiro maior e capaz e bens a inventariar, não deixando testamento ou declaração de última vontade.
DO DIREITO
De acordo com o art. 983, do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Tendo em vista que o Requerente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 988, II, do mesmo diploma legal, pede-se a instauração de tal procedimento.
DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Como já dito acima, o Requerente é herdeiro do "de cujus", estando, desde o seu falecimento, na posse e administração de seus bens.
O art. 990, inciso II, do CPC, dispõe: "O juiz nomeará inventariante: II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados."
Assim, tendo em vista que o "de cujus" era viúvo quando de seu falecimento, requer a nomeação do Requerente como inventariante dos bens de seu genitor, prestando compromisso para tanto.
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