Nota promissória
1. Conceito
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários: 1 - O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título. 2 - O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, nos seguintes aspectos:
A nota promissória é uma promessa de pagamento, enquanto que a letra de câmbio é uma ordem de pagamento; sendo assim a Nota promissória dispensa o aceite, requerido pela Letra de Câmbio.
Enquanto na letra de câmbio são três, basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque: a do sacador, a do sacado e a do tomador, na nota promissória são geradas, com a emissão de duas situações jurídicas: a do emitente (sacador) e a do beneficiário (sacado).
2. Requisitos essenciais A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei (art. 75 da LUG).
- A denominação nota promissória escrita no texto do documento.
- A promessa pura e simples de pagar determinada quantia.
- A data do vencimento ( pagamento ).
- O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota promissória ao portador ).
- O lugar onde o pagamento deve ser realizado.
- A data em que a nota promissória foi emitida.
- A assinatura do emitente ou subscritor (é o devedor principal)
Obs¹: Caso não conste na nota promissória a data e local de pagamento ela será um título pagável à vista no local do saque.
Obs²: O endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e execução da nota promissória são idênticos aos da letra de câmbio.
Obs³: Trata-se de