nota promissória e letra de câmbio
1) Beneficiário/tomador ou favorecido:
É aquele a quem se deve pagar.
É conhecido como beneficiário ou tomador, ou ainda como favorecido.
2) Sacador:
Sacador ou emitente é aquele que ordena ao Sacado que faça o pagamento.
O sacador deverá ter fundos disponíveis em poder do sacado, salvo convenção diferente entre eles.
3) Sacado:
É qualquer pessoa física ou jurídica onde o Sacador tenha fundos disponíveis.
É aquele que deverá efetuar o pagamento.
A lei permite que o saque seja feito:
1º) Contra si mesmo;
2º) Em seu próprio favor.
O Anexo I da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) no seu artigo 3º estabelece que a Letra de Câmbio pode ainda ser à ordem do próprio sacador, hipótese em que este é também o tomador ou beneficiário; ou pode também ser sacada, sobre o próprio sacador, caso em que ele ocupa também a posição de sacado.
Art. 3º. A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
- A expressão Letra de Câmbio no próprio texto.
-Mandato puro e simples de pagar:
A condição, mandato puro e simples, está indicando que não vale a estipulação de qualquer avença como condição de pagamento, como por exemplo, pagará o principal, mais juros de 2% desde a data da emissão.
Toda e qualquer condição inserida no título de crédito é considerada como não escrita e inválida
- Valor a pagar:
Sendo uma ordem de pagamento, a Letra de Câmbio, deverá conter a importância a ser paga, em algarismos e por extenso.
No caso de diversos valores por extenso, valerá o que for menor.
- A praça de pagamento:
O local de pagamento, a praça de pagamento é de suma importância, porque é neste local que serão feitos os protestos e onde se exercerá o direito de ação.
Normalmente é o local da