nota fiscal
Pelo presente instrumento particular de mandato, dendo obter informação, acesso e vista de autos de quaisquer processos administrativo, inquérito civil, requerer e retirar cópia de processos, tomar ciência de despachos e decisões, podendo apresentar petições, defesas e recursos, tomar ciência de exigências e cumpri-las, formular requerimentos e requisições, requerer e retirar certidões de qualquer tipo e tudo o mais que for necessário ao fiel cumprimento deste mandato.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2014.
Entretanto, conforme amplamente discutido no Mandado de Segurança, certo é que a Agravante se encontra em liquidação extrajudicial, razão pela qual devem ser observados os limites impostos pela Lei 6.024/74.
Isso porque o Terceiro Interessado ajuizou Reclamação Trabalhista, onde pleiteia, entre outros pedidos, sua reintegração ao quadro de empregados da Agravante, bem como o pagamento da complementação salarial e outros benefícios previstos na Convenção Coletiva aplicável à categoria profissional dos bancários.
O MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sem conceder o contraditório, deferiu a antecipação de tutela sem observar as normas constitucionais aplicáveis ao processo, visto que não foi respeitado o art. 5º, inciso LV, da CRFB, uma vez que sequer foi concedido prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isso porque, não obstante ter pleno conhecimento dos fatos, o Terceiro Interessado não comunicou que sua dispensa ocorreu em razão da decretação da Liquidação Extrajudicial da Agravante pelo Banco Central em 14/09/2012.
Nesse sentido, imperioso afirmar que a partir desta data a instituição financeira deixa de atuar no mercado, visto que ocorre a destituição do mandato dos administradores e, de imediato, são produzidos vários efeitos, de acordo com o que dispõe o art. 18 da Lei 6.024 de 1974, que se assemelham aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, conforme já reconhecido