Nota eleitoral
COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL
A competência da Justiça Eleitoral está prevista em lei complementar, podendo atuar na seara administrativa e na seara jurisdicional. O que não estiver lá previsto será da competência da Justiça Comum Estadual.
A Justiça Eleitoral é composta por: è TSE;
TRE’s;
è Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.
A JE não possui membros definitivos, pois estes são tomados de empréstimo de outras Justiças (Federal e Estadual). Sua lotação é temporária.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Composto de no mínimo 07 membros.
Se quiser aumentar o número de membros, terá que ser por meio de lei complementar.
Princípio da temporariedade – art. 121, parág. 2.º, da CF/88 – máximo de dois biênios para o juiz. Permite uma recondução. Não há vitaliciedade.
Princípio da diversidade – 3 pertencentes ao STF; 2 ao STJ; 2 aos advogados. Os 3 ministros do STF são escolhidos pelo próprio STF, dos quais 2 serão o Presidente e o Vice do TSE. Os 2 do STJ serão escolhidos por voto secreto do STJ dos quais um deles será o Corregedor Geral Eleitoral. Os 2 dos advogados são escolhidos pelo Presidente da República, de uma lista de 6 que sai do STF. Logo, para escolher 1 ministro do TSE dentre os advogados, o STF mandará lista tripla para o PR. Os membros advogados podem permanecer advogando, menos em matéria eleitoral e também não se submetem à aposentadoria compulsória, por não serem juízes de carreira.
Quórum Pleno
Maioria dos membros, tomando decisão com maioria dos votos (art. 19, CE). Dos 7 são necessários 4, no mínimo. Exceções: art. 19, parág. único: interpretação do CE em face da CF/88; cassação do registro de partidos políticos; recursos que importem anulação geral das eleições ou perda de diplomas; Nestes casos, as decisões serão tomadas com a presença de todos os membros do TSE, se houver impedimento, haverá convocação de juiz substituto. Estas exceções caracterizam o Quórum Pleno.
Vedação de parentes – art. 16, parág. 1.º, CE – até