Nosso ordenamento jur dico atual
A constituição de 1988,segundo art 227,resguarda a igualdade entre filhos,pois muitas vezes um filho do primeiro matrimônio,ou com uma relação extraconjugal não tem um amparo de igual frente ao filho do atual matrimonio, gerando com isto uma sesigualdade financeira..
Muitas vezes o doador doa mais que seus respectivos 50% do seu patrimônio, sendo este ato passível de reversão.
Segundo o código civil brasileiro estabelece no seu artigo 549 que
“Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador,no momento da liberdade,poderia dispor em testamento”.
A de se frisar também que é nula, a ação na qual o ascendente doa para o seu descendente, tendo em vista burlar a lei, pois se faz necessário a assinatura dos outros herdeiros legais, sendo resguardado tal direito no artigo:
Art 496 do código civil: É anulável a venda de ascendente a descendente,salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
A uma divergência doutrinária muito grande,devido a não haver um consenso se a data realização do negócio ocorrido ou se deve ser configurada na data da abertura da sucessão,pois frente a isto, e que se faz o acolhimento ou não sobre os herdeiros terem au não o direito.Sendo a data da celebração da escritura pública de doação a melhor alternativa adotada por diversos doutrinadores brasileiros,tendo atendido os anseios da lei.
Sendo assim é nulo os