Normas
Em seminário realizado na capital paulista pela Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), em 20 de maio, o diretor-geral da agência, Nelson Hubner, observou que o parâmetro adotado de mais de três minutos para as indenizações segue padrão mundial. Com a alteração, como explica ele, não se pode ultrapassar 4h36 mensais ou 18h86 anuais de duração de interrupção por unidade consumidora – leia--se DIC na fatura de energia elétrica. Também contam para aferição a FIC, relativa à frequência permitida a que um usuário fique no escuro, e a DMIC, ao tempo máximo de cada interrupção contínua.
A mensuração, portanto, ocorre individualmente. Antes, a qualidade era auferida com base nos indicadores coletivos de continuidade DEC e FEC, referentes à duração e à frequência equivalentes de interrupção por unidade consumidora. E não havia repasse diretamente aos consumidores. A concessionária que descumprisse os limites estabelecidos era multada em 1% de sua arrecadação bruta anual, valor que passava a compor a CDE (conta de desenvolvimento energético).
Adequações necessárias
Na reunião em Brasília, foram apontadas