Normas
- é a substância própria do Direito objetivo.
- norma jurídica: tem a função de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
- as normas ou regras jurídicas estão para direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
- para promover a ordem social, o direito positivo deve ser pratico ou seja revelar-se mediante normas orientadores das condutas interindividuais.
- necessidade de um formula da justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo estado.
- esclarece o como e quando agir.
- normas jurídicas que compõe o sistema jurídico, que são padrões de conduta social impostos pelo estado.
- são fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual.
- pelas regras jurídicas o estado dispõe também quanto a sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta ou modelo imposto de organização social.
- esta é apenas um das formas de expressão das normas que se manifestam também pelo direito costumeiro e em alguns países pela jurisprudência. Instituto Jurídico
- é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relacionamento social ou interesse e se identifica pelo fim que procura realizar. É uma parte da ordem jurídica e como esta deve apresentar algumas qualidade: harmonia, coerência lógica, unidade de fim.
- instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteco, etc.
- institutos afins formam um ramo, e o conjunto deles, a ordem jurídica.
Estrutura Lógica da Norma Jurídica
- Concepçao de Kelsen: em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal o qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.
- Kelsen: NORMA PRIMÁRIA E SECUDÁRIA
NORMA PRIMÁRIA: sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. Dado um