normas
O direito surgiu com um acordo para melhor organização da sociedade. Não há sociedade sem direito. É o direito que possibilita a vida em sociedade, é ele que regula os limites mínimos que possibilitam a convivência harmônica entre os homens.
Seria impossível a convivência harmônica dos indivíduos sem a determinação de normas de conduta que prescrevem um "dever" e delimitam sanções casa essas normas sejam rompidas .
No conceito de Hans Kelsen , para um homem existir em um sociedade , se deve ter uma norma para a conduta humana .
Características das normas jurídicas
Bilateralidade se resume nas “ duas faces da moeda” ,a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a possibilidade dada pela norma de agir diante da outra parte.
Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido. generalidade, como nome já diz , esta ligada a generalização da norma , o fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação.Todos nós somos iguais perante a lei .
A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma precisa de imperatividade para se cumprida, ela deve impor aos indivíduos a obrigação de obedecer, independente de usa vontade, para assim organizar melhor a sociedade.
A coercibilidade pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade). Serve pra mostar “ as consequências de quem infringe a lei ”.
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