Normas e princípios
A diferença marcante entre princípios e regras é que estas cuidam do caso concreto, enquanto aqueles serão o ponto de partida não de uma regra em particular, mas de todas as regras de um ordenamento, ou parte dele. Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). Já entre os princípios pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem. Sempre podem ter incidência em casos concretos, ocorrendo, às vezes, concomitantemente dois ou mais deles. Além disso, princípios são "mandamentos de otimização" que admitem um cumprimento gradual, enquanto regras só admitem um cumprimento pleno.
Os princípios não só orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico, mas também cumprem o papel de suprir eventual lacuna do sistema. Dessa forma, o juiz pode se valer de interpretação extensiva ou aplicação analógica usando os princípios do direito como suplemento. Entre eles, temos três tipos: os princípios gerais de Direito, os princípios constitucionais e os infraconstitucionais. Estes últimos são os princípios, positivados ou implícitos na legislação infraconstitucional. Os princípios constitucionais são normas contidas nas constituições, que visam sobre Direitos fundamentais. Podem ser explícitos, ou seja, escritos, ou implícitos, ou seja, deduz-se sua existência pelo fato de que a Constituição é a Constituição. "Os princípios gerais do Direito não tem conceito definido". Conforme Streck, alguns doutrinadores definem, que estes princípios correspondem a normas de Direito natural, verdades jurídicas universais e imutáveis. Para Streck, estes princípios não têm um significado isolado, eles "adquirem um significado apenas quando