Normas jurídicas
Norma jurídica pode ser definida como proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica, garantida pelo poder publico ou pelas organizações internacionais. Tal proposição pode disciplinar ações ou atos, bem como prescrever tipos de organização, impondo de forma coercitiva. Provida de sanção, tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. Suas características fundamentais são a generalidade, abstração e bilateralidade. Ainda, compõe-se de preceito e sanção. Daí ser, para Kelsen, a ciência do direito uma interpretação normativa dos fatos. Podemos também citar a definição de Kant, sendo norma jurídica juízo hipotético. Aqui encontramos a distinção entre imperativo categórico e imperativo hipotético, onde o primeiro impõe dever sem qualquer condição, enquanto o hipotético é condicional. Retomando Kelsen, diremos ser a norma jurídica juízo hipotético por depender sua conseqüência da ocorrência de uma condição, que, se ocorrer, deve ser aplicada uma sanção. Sendo a norma jurídica uma regra de conduta, de caráter heterônomo e bilateral, constituída multilateralmente, devemos defini-la metodicamente de modo que sua função não vá se encerrar na mesma definição dada às suas finalidades ideais. Função é a atribuição inerente a uma norma jurídica. Em linhas gerais, podem ser: * Função distributiva, pela qual a norma atribui, no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas e, no direito publico, poderes, competências, obrigações e funções; * Função de defesa social, típica da norma penal; * Função repressiva, estabelecida também pelas normas penais; * Função coordenadora, caráter das normas de direito privado, de direito internacional e de direito processual; * Função de garantia e tutela de direitos e de situações, nas normas de direito processual