NORMAS JURÍDICAS
A norma jurídica tem sido objeto de vários estudos por parte dos juristas e apresenta uma multiplicidade de sentidos. Para Paulo Nader, conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas, que são nada menos do que o padrão de conduta exigido ou o modelo determinado de organização para que seja possível a convivência em sociedade em determinado momento histórico. Ainda afirma que as normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo. Rudolf von Ihering, apesar de acreditar que a ciência jurídica deve interpretar as normas de acordo com os fins por elas visados, também afirma que a norma jurídica é necessária para e existência/convivência da sociedade. Para Ihering o Direito resulta da vida social e as normas são um meio para satisfazer as necessidades dessa vida social. Recansés Siches também enxerga a norma jurídica como um meio. Em seu discurso raciovitalista, Siches considera a norma como um instrumento elaborado pelo homem, em um determinado contexto histórico e social, para alcançar valores como justiça e bem-estar social. Miguel Reale entende como norma jurídica esquemas ou modelos de organização e de conduta, considerando-a um elemento constitutivo do Direito (a célula do organismo jurídico). Reale, seguindo o pensamento de Hans Kelsen, ainda cita a norma jurídica como um juízo hipotético. Segundo Kelsen a estrutura da norma jurídica é a seguinte: diante de um fato (F), deve-se observar determinada conduta ou consequência (C), de modo que se C não for observado o Estado deve aplicar uma sanção (pena).
2 CLASSIFICAÇÃO
Muitas são as classificações propostas por diferentes autores quanto às normas jurídicas. Do ponto de vista de García Máynez apresentado no livro de Paulo Nader, as normas jurídicas podem ser classificadas:
2.1 Quanto ao sistema a que pertencem: podem ser nacionais (obrigatórias no âmbito de um Estado), estrangeiras (quando se aplica em um Estado, uma norma jurídica