NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Ao longo dos anos, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, Corte a quem a Carta da República atribuiu o munus de unificação da Jurisprudência, robusto posicionamento no sentido da existência de hierarquia entre normas infraconstitucionais ou, mais especificamente, entre leis complementares e ordinárias. Quadra fazer referência, a propósito, embora meramente a título exemplificativo, à quaestio juris afeta à inadmissão da revogação do inciso II do art. 6.º da LC n.º 70/91 pelo art. 56 da Lei n.º 9.430/96. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. ART. 56 DA LEI N.º 9.430/96 E ART. 6º, INC. II, DA LC N.º 70/90. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
A isenção da COFINS, outorgada pelo art. 6.º da LC n.º 70/91, não foi revogada pela Lei n.º 9.430/96. Lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar.
(STJ, 1.ª Turma. RESP 414037/PR; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; julgado em 26/06/2003, DJ:12/08/2003, p. 190)
A matéria, aliás, foi objeto da edição de Súmula por aquela Egrégia Corte. Eis o que dispõe o verbete:
Súmula 276 - As sociedades civis de prestação de serviços são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
Deixando de lado a questão afeta à impertinência temática da discussão da hierarquia entre leis em sede de Recurso Especial, por tratar-se, notadamente, de nítida questão Constitucional (CRFB, art. 59), cuja pacificação extrapola o pequeno espaço de que dispomos nessa sede, cremos, com base nas mais comezinhas lições de exegese, que não há, entre nós, hierarquia entre normas infraconstitucionais.
Com efeito, dentre as normas stricto sensu, somente o texto constitucional encontra-se num plano superior, o que decorre do princípio da supremacia da Constituição. Nesse contexto, estão