Normas Gerais
Curso de especialização em Direito Tributário
Avaliação do Módulo Normas Gerais
Professores: Valter Lobato Paulo Coimbra Rafhael Frattari André Moreira
Aluna: Daniela Monteiro Savassi
Junho de 2013
1) Há responsabilidade objetiva pela prática de ilícitos tributários? O princípio da presunção de inocência aplica-se ao Direito Tributário Sancionador? E o princípio de intransmissibilidade (ou intranscedência) da Pena? Justifique suas respostas.
Quando se fala em Responsabilidade pela prática de atos ilícitos tributários, profunda é a discussão que nos remete imediatamente ao art. 136 do CTN, que se refere à responsabilidade em sentido amplo. É imposta a qualquer pessoa que descumpra a legislação tributária e que, por isso, esteja sujeita a penalidades. O CTN traz 3 regras gerais, quais sejam; caráter objetivo da sanção,irrelevância da efetividade, natureza e extensão dos efeitos dos atos e caráter pessoal quando envolva dolo específico.
Tal dispositivo foi constante e rasamente interpretado como responsabilidade objetiva. Entretanto,a doutrina mais moderna, não coaduna com esta interpretação conforme escreve o professor Paulo Coimbra em seu artigo“ A Responsabilidade pela prática de infrações fiscais- Principais correntes e a Evolução do Tema na América Latina”:
“No Brasil, a despeito da tradicional e atabalhoada interpretação do art 136 do CTN, a doutrina pátria mais atual não anui à responsabilidade objetiva pela prática de infrações tributárias.” (Coimbra Silva, Paulo Roberto (coord.). Grandes Temas do Direito Tributário Sancionador- São Paulo: Quartier Latin, 2010. Pg 470). “Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos