normas de justiniano
“Nomas do código de Justiniano”
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Vejamos algumas normas do código de Justiniano:
Ninguém é forçado a defender uma causa contra a própria vontade.
Ninguém sofrerá penalidade pelo que pensa.
Ninguém pode ser retirado à força de sua própria casa.
Nada que não se permita ao acusado deve ser permitido ao acusador.
O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega.
Um pai não pode ser testemunha competente contra um filho, nem um filho contra um pai.
A gravidade de uma ofensa passada não aumenta a do fato exposto.
Na aplicação de penalidades, devem ser levadas em conta a idade e a inexperiência da parte culpada. Código de Justiniano. In: HADAS, Moses. Roma Imperial. Rio de Janeiro: José Olympio, 1971. P.178
1. Há várias semelhanças entre as normas do Código de Justiniano e alguns dos atuais princípios jurídicos brasileiros. Leia, abaixo, trechos da legislação nacional:
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (...)
Constituição Federal, art. 5º, VIII.
A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador (...)
Constituição Federal, art. 5º, XI.
Aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (...)
Constituição Federal, art. 5º, LV.
O ônus da prova fica com aquele que acusa.
Princípio do Processo Civil.
a) Existem normas do Código de Justiniano que se assemelham aos trechos citados acima? Quais?
Resposta: Sim, de fato todos os atuais princípios jurídicos brasileiros se parecem com as normas do Código Justiniano, como por exemplo, a que impõe que ninguém será privado de direitos por causa de sua opinião, do código brasileiro, é a mesma que diz ‘Ninguém sofrerá penalidade pelo o que pensa’ ; a que declara que a casa é propriedade privada e portanto ninguém pode entrar