normas de adesao
O conflito aparente de norma não é regulamentado por lei.Trata-se de criação doutrinaria e jurisprudencial.Ocorre quando duas ou mais normas aparentemente incidem sobre o mesmo fato criminoso.Num primeiro momento tal fenômeno pode geral certa duvida no interprete sobre a qual tipo penal o fato se amolda melhor.Na verdade,uma mesma conduta criminosa não pode ser tipificada por mais de um tipo penal,ou é um crime ou outro.Como o próprio nome afirma,o conflito é apenas aparente e não real,haja vista que somente uma das normas será aplicada.Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o agente responder por mais de um crime,deis que pratique dois ou mais delitos,fenômeno diferente é o sujeito praticar apenas um crime,se aplica apenas uma norma.
Para solucionar o conflito aparente de normas e no final determina o crime correto,a doutrina elenca quatro princípios solucionadores: -Principio da especialidade –Principio da subsidiariedade (tácita/expressa) –Principio da consunção – Principio da Alternativa.
Principio da Especialidade: A norma especial prevalece a norma geral.Podemos dizer que a norma especial repete a norma geral,especificando ainda mais o crime.Ex:O crime de infantilismo é uma norma especial em relação ao homicídio,outro exemplo,é o roubo,é uma norma especial em relação ao furto,pois ele contem todos os elementos desse,acréscimo ,de violência ou grave ameaça.Geralmente a norma especial desce ao detalhamento,o que eu a diferencia da norma geral.
Principio da Subsidiariedade: Incide quando duas ou mais normas incriminam um comportamento que ofende o mesmo bem jurídico,prevalecendo neste caso a norma mais grave.A norma que prevê a ofensa ao bem jurídico mais grave exclui a que prevê a ofensa ao bem menos grave.Ex:Ticio se apresenta em uma festa como se fosse outra pessoa,com finalidade de obter alguma vantagem em proveito próprio ou alheio,em princípios temos a caracterizado o delito de falsa identidade,mais a intenção era